Testamento Vital                      

O Testamento Vital é um documento que expressa a vontade do paciente, quando de forma lúcida, registrou quais seriam as diretivas em relação a seus tratamentos e se iria querer ou não.  
É um ato jurídico unilateral, revogável, pessoal, contendo as características do testamento comum produzindo efeitos em vida.  Sua   validade é indiscutível, por ser um ato jurídico que   não viola a legislação atualmente vigente no país. 
Também chamado de "Diretrizes  Antecipadas de Vontade", é definido como um documento estritamente autônomo, escrito, onde o paciente declara qual tipo de tratamento médico e assistência hospitalar deseja ou recusa, numa situação futura, em que possa estar acometido de doença terminal na qual  a medicina atual não dispõe de cura ou tratamento que possibilite ao paciente uma vida saudável física e mentalmente,  ou que tenha sofrido um acidente onde  não lhe seja mais possível manifestar plenamente sua vontade. Importante evidenciar que, o testamento vital, em hipótese alguma poderá conter disposições contrárias ao nosso ordenamento jurídico, devendo então respeitar as leis e suas disposições para que tenha validade e eficácia. Se um testamento tratasse sobre a eutanásia, como por exemplo, o desligamento de aparelhos ou a suspensão de tratamentos ordinários, este seria inválido e ineficaz, pois a eutanásia é proibida no Brasil.  
De acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM), cuja regulamentação do tema possibilitou que o paciente registre seu testamento vital no prontuário médico, de forma a mudar a conduta do profissional da área quanto aos pacientes em quadro de estado terminal. 

Por não ter uma legislação específica sobre o tema no Brasil, e pelo fato do Testamento significar "a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens" (Wikipédia), é sugerido pela doutrina, que esse documento seja chamado de "Diretrizes Antecipadas de Vontade", já que seus efeitos possuem eficácias ainda em vida. 
Para fazer um "testamento vital", como dito no primeiro parágrafo, há necessidade de que o indivíduo esteja em plena Capacidade, ou seja, ter completado a maioridade (18 anos) e estar em perfeitas condições de discernimento e de expressar sua vontade. Entretanto, entendemos que uma pessoa que seja menor de 18 anos pode fazer o testamento vital, desde que haja autorização judicial, baseada no discernimento desta pessoa. 
Recomenda-se que o interessado, consulte dois profissionais para o procedimento, sendo eles, um médico de confiança a fim de que este converse com o paciente e o informe acerca de quais tratamentos são ordinários e quais são extraordinários e tire as dúvidas que por ventura existirem e um advogado, preferencialmente especialista no tema, para que tenha o respaldo necessário na feitura do documento. Para que o testamento vital possua maior efetividade, recomenda-se também que o declarante registre o documento perante o tabelião de notas, uma vez que os tabeliães possuem fé pública.

Quanto às disposições de aceitação e recusa, tratamentos e procedimentos, para serem válidas frente ao ordenamento jurídico brasileiro, o paciente não poderá dispor da recusa dos cuidados paliativos, uma vez que estes são garantidores do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e do direito à morte digna, mas também por ser a orientação da prática médica no tratamento de pacientes terminais no Brasil. Portanto, apenas disposições que digam respeito à recusa de tratamentos que não serão benéficos ao paciente serão válidas, como por exemplo, não intubação, não realização de traqueostomia, suspensão de hemodiálise, ordem de não reanimação, dentre outros.  
Quanto a inclusão de doação de órgãos no documento, este não é permitido, pois desnatura o instituto, uma vez que o testamento vital tem efeito ainda em vida e é feito de maneira autônoma, e os ditames para a doação de órgãos seja após a sua morte e estritamente por autorização do cônjuge ou de parente maior de idade, obedecida a linha colateral. 
Não poderá, ainda, o paciente fazer ressalva aos cuidados paliativos, garantidores de uma morte digna. Intrínseco ao testamento vital é o consentimento, a expressão da manifestação de vontade do sujeito.
O indivíduo testador deverá ter autonomia e o esclarecimento necessário para que possa realizar disposições.
O testamento vital será revogável a qualquer tempo pelo testador, não havendo necessidade da fixação de prazo de validade para o   documento.  Devido   à semelhança, neste aspecto, com o testamento sucessório, pode   ser   feita analogia ao   artigo.  1.858 do Código   Civil, que determina que "o   testamento é ato personalíssimo, podendo   ser   mudado a qualquer tempo ".  Devemos observar, contudo, que a revogação exige a capacidade   de discernimento, estando o paciente em pleno gozo de suas funções cognitivas. É necessário um nível de consciência em que o paciente possa realizar escolhas, e ainda, seja capaz de compreender a situação em   que se   encontra. 

Apesar de o Brasil estar apenas iniciando estudos e discussões acerca do testamento vital, além de não possuir legislação específica sobre o assunto, em vários países tal realidade é diferente.  Verificam-se avanços no que tange ao respeito à autonomia do paciente na escolha no procedimento médico a ser adotado nos Estados Unidos, assim como em países da União Europeia e da América Latina. Imperioso mostra-se o estudo das legislações em alguns países que reconhecem o testamento vital em seu ordenamento, com a finalidade de abordar tanto o viés adotado pelo legislador quanto demonstrar sua importância para o cenário médico e jurídico da comunidade.
Nos Estados Unidos, o testamento vital, chamado de living will, é reconhecido legalmente, havendo previsão de sanções disciplinares ao médico que desrespeitar a vontade expressa do paciente. Sua regulamentação em âmbito federal denomina-se Patient Self Determination Act (PSDA)46, de 1991, sendo a primeira lei federal a reconhecer o direito à autodeterminação do paciente. 
Na Espanha, disposições acerca da manifestação de vontade do paciente estão regulamentadas pela Lei nº 41 do ano de 2002, sendo reconhecida como um grande avanço. 


Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico do Senado, 1988.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica de 2009. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 2009. Seção 1. p.90. Disponível em: . Acesso em: 1 abr. 2020. 
______. Iniciação à bioética. Brasília, DF, 1998. ______.
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DADALTO, L. Capacidade versus discernimento: quem pode fazer as diretivas antecipadas de vontade In: ______. (Coord.) Diretivas antecipadas de vontade: ensaios sobre o direito à autodeterminação. Belo Horizonte: Letramento, 2013. 
______. Testamento vital. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
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