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Parecer Direito Civil- Divorcio

PARECER JURÍDICO

Solicitante: Carlos Montenegro e Bianca Montenegro.

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. DIVORCIO. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO. MEDIAÇÃO.

Relatório: 

           A empresa consulente demanda parecer técnico-jurídico acerca de avaliar as  etapas para realização do divórcio, do casal Montenegro. Carlos Montenegro, 30 anos, comediante e Bianca Montenegro, 28 anos enfermeira, após sucessivas brigas e desentimentos concordam com o término da relação conjugal. Avalia-se, as opções, através do divórcio extrajudicial ou judicial, em consonância, também com os meios alternativos de resolução de  conflito.

         Será apresentado as possibilidades, assim como, o benefícios de uma em detrimento da outra, com o intuito do casal escolher qual opção atende a sua realidade atual.

É o relatório.

Fundamentação:

             Sendo o divórcio o instrumento jurídico pelo qual os cônjuges quebram o vínculo do casamento, pode ser realizado de duas maneiras: Divórcio extrajudicial ou através de um processo judicial. Nesse cenário, os meios alternativos de solução de conflito tem como objetivo evitar ou diminuir o tempo de tramitação das ações no poder judiciário e facilitar o diálogo e a comunicação entre as partes.

               O divórcio extrajudicial previsto na Lei 11.441/2007 e disposto no artigo 733 do Código de Processo Civil.l, é realizado no cartório, e para ser deferido o casal tem que estar em comum acordo, não podendo haver filhos menores ou gravidez. Na iminência desses requisitos não forem possíveis, ainda existe a forma judicial, podendo ser: Consensual ou litigiosa. A primeira denota do consenso entre as partes, a segunda por sua vez é realizado quando as partes não estão em comum acordo seja pela separação em si ou sobre os termos do divórcio, como partilha de bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos e outros.

               Caso o casal, opte pela forma judicial, há de se notar que existem três recursos usados nos meios de solução de conflito, a fim de facilitar o ingresso do pedido e posterior promulgação do divórcio, sendo elas respectivamente a mediação, conciliação e arbitragem. 

                Segundo Águida Arruda Barbosa  a “mediação familiar é uma prática social, consubstanciada em três fundamentos: respeito à lei; respeito ao outro; respeito a si próprio. Trata-se de um estudo de natureza interdisciplinar, cuja prática no trato dos conflitos familiares constrói uma mentalidade capaz de mudar o Judiciário, libertando o para a sua efetiva função”. (BARBOSA, Águida Arruda. 2004, p. 37). Portanto, tal método consiste em restabelecer o diálogo entre as partes que até então estava estagnado por conta de um conflito instaurado.

              Na conciliação, a figura do conciliador é apenas de influenciar, orientar e aconselhar as partes na tomada de decisões. Deve o conciliador fazer-se apresentar de maneira adequada, ouvir a posição dos interessados e intervir com criatividade – mostrando os riscos e as conseqüências do litígio, sugerindo opções de acordo e incentivando concessões mútuas.” (BACELLAR, 2003, p. 76)

             Diferente da conciliação, na arbitragem as partes outorgam a um terceiro diverso da lide o poder de decidir sobre o conflito apresentado e  pacificar a situação. Trata-se de um método de justiça privativo, portanto tendente em ser mais célere e menos burocrático que outros meios. Convém ressaltar que a sentença arbitral opera com o mesmo efeito que a sentença judicial.
            
Conclusão:
              A primeira coisa a se avaliar é se o divórcio é consensual, estando ambos em comum acordo torna o processo mas fácil e menos oneroso. No entanto, não ocorrendo tal hipótese entrar com o processo judicial carregando o sistema jurídico deve ser a última opção de escolha. 

              Nesse sentido, a mediação dentre os outros métodos de resolução de conflito é o que mais se mostra pertinente para atender a demanda de Bianca e Carlos, decorre que é fato que o casal embora concorde com o divórcio existe ainda resquícios de um conflito instaurado anteriormente. Desse modo, a mediação terá por objetivo restabelecer o diálogo pacificando o conflito, possibilitando a concessão recíproca  e benefícios mútuos para assim promulgar o divorcio sem maiores ônus para ambas as partes.

São Paulo, 04 de abril de 2020
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